Ter o próprio negócio é, sem sombra de dúvidas, um dos maiores sonhos de grande parcela da população. O objetivo de ter uma renda mais elevada e ser o seu próprio patrão é desejo comum, principalmente para os jovens.
Entretanto, o sonho de não ter mais um patrão, apesar de muito atraente, pode ser irreal, principalmente para quem não tem o dinheiro suficiente para dar início ao próprio negócio e manter suas despesas pessoais em dia.
Por isso, uma dúvida constante entre os empregados no Brasil é se é possível abrir uma empresa, mesmo tendo carteira assinada.
Na regra geral, não há nada na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que proíba que um empregado registrado possua um negócio. Contudo, o contrato de trabalho com cada empresa pode ser diferente e, nesses casos, é preciso certificar se o empregador faz alguma objeção.
Esse tipo de cláusula depende, é claro, da função exercida pelo funcionário. Em algumas empresas, por causa, principalmente, de segredos comerciais e/ou industriais, concorrência com o próprio empregador, pode ser que o empregado pode se ver impedido, de acordo com o contrato, de participar de outras sociedades. Portanto, abrir a própria empresa será considerado ilegal.
Se o contrato permitir a abertura da sua própria empresa, o único ponto plausível de cuidado é com o horário das suas atividades no outro negócio. Os horários não podem ser se chocar.
Outro ponto que merece atenção é que na eventual saída do emprego, não haverá o pagamento do Seguro-desemprego pelo fato de participar de algum CNPJ.
A CLT abre uma exceção para preservar os serviços da empregadora. Nesses casos, se você abrir outra empresa no mesmo ramo em que a sua empresa atual trabalha, é possível que aconteça uma rescisão de contrato e demissão por justa causa. Trata-se do artigo 482, alínea C:
“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”:
“c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço”.
Novamente, a CLT não restringe a abertura de uma empresa própria por um funcionário que faz parte do quadro de empregados de uma empresa de Economia Mista. Desse modo, não há impedimento legal, a não ser que a empresa em si tenha em seu estatuto ou no contrato vigente com o funcionário, alguma cláusula que impeça o funcionário de empreender.
Os servidores públicos são outra exceção, mas dessa vez determinada pela Lei 8.112/90. Quem é funcionário do Estado, tem que seguir uma série de deveres impostas no regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. Na Lei citada acima, fica determinado que:
“Art. 117. Ao servidor é proibido: (…)
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)”.
Dessa maneira, os funcionários públicos não podem abrir a sua própria empresa, tampouco participar de qualquer outra sociedade na condição de Administrador.
Se for apenas como investidor ou quotista, é permitido.